O produtor rural que tem negócios com o Banco do Brasil não precisa se preocupar em prejudicar a boa relação comercial com banco ao fazer o requerimento de devolução do crédito do Plano Collor Rural porque o Banco não ficará com o valor devido ao produtor, caso o produtor não exerça este direito, eis que será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD).
O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD) receberá do Banco do Brasil o crédito destinado ao produtor rural que não pedir, judicialmente, a devolução do que pagou a mais em 1990. O FDDD poderá, depois de um ano do trânsito em julgado, requerer a transferência dos créditos dos mutuários que não ingressaram com o pedido judicial.
É importante dizer os produtores rurais que não ingressarem com os pedidos podem perder o prazo e o direito de receber os valores obtidos com o sucesso da Ação Civil Pública do Plano Collor Rural onde se reconheceu o direito dos produtores rurais. A decisão já transitou em julgado com relação ao Banco do Brasil, portanto o direito já está sendo cumpridos por diversos juízes e tribunais.
O fato é que muitos produtores rurais já receberam suas indenizações relativas à diferença da correção monetária aplicada durante o Plano Collor, sendo desnecessário aguardar o julgamento do recurso extraordinário do REsp 1.319.232, como mostra nossa experiência comprovada no assunto.
Fonte: STJ – Jurisprudência do STJ