ASAS Advocacia

Áreas de Atuação

Direito Empresarial

Direito Tributário

Plano Collor Rural

Direito Civil

Direito Previdenciário

Postos de Combustível

Visão

Ser um escritório de advocacia de alta produtividade, através da atuação de profissionais qualificados e de excelência reconhecida, sempre proporcionando segurança e satisfação dos clientes e da sociedade.

Missão

Encontrar e executar as soluções das demandas patrocinadas, de forma preventiva ou contenciosa, com o fim específico de realizar defender ou viabilizar o direito de seus clientes.

Valores

Atuar na solução de problemas jurídicos em defesa dos interesses dos clientes, sem perder de vista o aspecto sócio econômico, agregando valor, profissionalismo e transparência.

Dúvidas Frequentes

A base legal está na Constituição Federal que assegura: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”.

Apresentando o SPEED FISCAL gerado pela Contabilidade mensalmente, contendo o relatório de vendas a partir de 19.10.2016 ou através do Livro de Movimentação de Combustível – LMC, conseguimos levantar a existência ou não do crédito envolvendo as vendas de   Etanol, Gasolina Comum e Aditivada, Diesel Comum e S10.

Não acreditamos nesta hipótese. A partir da implantação da chamada substituição tributária em 1997 e da implantação do SPEED FISCAL a partir de 2012, ficou impossível o revendedor não quitar corretamente o ICMS ao Estado, pois, ele é antecipado pela fonte fornecedora do produto, quando emite a nota fiscal de venda.  Não há nenhuma ligação entre a ação, que irá exigir a restituição do ICMS e eventuais cobranças de Impostos Federais (PIS, COFINS, IMPOSTO DE RENDA, ETC) e municipais.

Além da escolha de profissionais habilitados e com bom domínio de direito público e tributário, é muito importante a correta manutenção da escrita fiscal e o prévio levantamento da diferença devida. Existem postos que não possuem estes créditos, por isso é fundamental o prévio levantamento, através dos documentos contábeis e fiscais (SPEED, DAPI e LMC).

Uma decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, irá prevalecer para todos os casos similares já ajuizados e aqueles a serem propostos. Portanto, se o pedido for formulado corretamente, instruído com as provas dos recolhimentos indevidos, a sua improcedência é improvável.

Os créditos objeto de condenação do Estado são atualizados pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido até sua efetiva devolução. Após são emitidos títulos denominados precatórios.

– O precatório pode ser comercializado livremente, com a formalização em juízo, com descontos em torno de 50% (cinquenta por cento). Os interessados são grandes devedores do Estado, pequenos Bancos, etc.

– O titular de um precatório pode ainda habilitar-se ao leilão anual promovido pela Justiça, através do Juiz da Central de Precatórios do Estado. Neste sistema são agraciados os credores que ofertarem desconto maior. Em dezembro último foram quitados precatórios que ofertaram 30% de deságio;

– A outra modalidade de quitação é esperar a vez de pagamento em fila. Atualmente estão sendo quitados os precatórios emitidos em 2006;

– Encontro de contas com quitação de débitos do Posto com o Estado (ICMS anterior à ST, multas aplicadas pelo meio ambiente, PROCON, consumidor etc.). O revendedor que possuir dívidas para com o Estado poderá fazer encontro de contas, liquidando suas obrigações;

– A modalidade de lançamento na escrita fiscal, como créditos de ICMS, não se aplica ao mercado de revenda, uma vez que o Posto não paga ICMS, em razão da substituição tributária;

– Novas alternativas serão avaliadas no curso da ação, envolvendo as fontes produtoras e/ou fornecedores.

O Escritório firma contrato denominado “pro êxito” ajustando que os honorários só serão devidos ao final, na hipótese de êxito. Aceita pagamento em precatórios ou através da forma que melhor adequar ao revendedor. Cobra para acompanhamento da ação uma taxa mensal simbólica, a título de manutenção do processo. As custas prévias devidas ao Estado, são antecipadas pelo Revendedor.

É o direito assegurado aos devedores de cédulas de créditos de empréstimos tomados juntos ao Banco do Brasil na época do Plano Collor. 

Sim, a parte principal da condenação do Banco do Brasil já transitou em julgado, pendendo apenas discussão relativa ao pagamento de correção monetária nos casos em que for incluído o Banco Central, o que é facultativo. 

O direito já foi reconhecido em sentença proferida em ação civil pública, estando em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual o êxito depende apenas de apreciação do título de origem do crédito. 

Os créditos reconhecidos serão recebidos por pagamento nos autos e será levantado por meio de alvará judicial. Não há precatório ou RPV.

Geralmente, as ações são patrocinadas “pro êxito” ajustando que os honorários só serão devidos ao final, no momento do efetivo pagamento.

O produtor rural que tem negócios com o Banco do Brasil não precisa se preocupar em prejudicar a boa relação comercial com banco ao fazer o requerimento de devolução do crédito do Plano Collor Rural porque o Banco não ficará com o valor devido ao produtor, eis que será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD).

O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD) receberá do Banco do Brasil o crédito que seria destinado ao produtor rural que não pedir, por meio de seu advogado, a devolução do que pagou a mais em 1990. O FDDD poderá, depois de um ano do trânsito em julgado, requerer a transferência dos créditos dos mutuários que não ingressaram com o pedido individual.

É importante dizer os produtores rurais que não ingressarem com os pedidos podem perder o prazo e o direito de receber os valores obtidos com o sucesso da Ação Civil Pública do Plano Collor Rural onde se reconheceu o direito dos produtores rurais. A decisão já transitou em julgado com relação ao Banco do Brasil, portanto o direito já está sendo cumpridos por diversos juízes e tribunais.

O fato é que muitos produtores rurais já receberam suas indenizações relativas à diferença da correção monetária aplicada durante o Plano Collor, sendo desnecessário aguardar o julgamento do recurso extraordinário do REsp 1.319.232, como mostra nossa experiência comprovada no assunto.

Dúvidas quanto recuperação de créditos DO PLANO COLLOR RURAL DO BANCO DO BRASIL?

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